Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art.

Capítulo I - DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acordos internacionais.

§ 1º - O estoque de retenção a que se refere este artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento.

§ 2º - Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere este artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que for deferido.

§ 3º - Não poderá o I.A.A., qualquer que seja a hipótese, permitir a transferência de açúcar para região onde a produção exceda às necessidades do consumo.

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