Legislação

Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 22
Art. 22

- Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

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