Legislação

Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 24
Art. 24

- As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - As Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio Conselho, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.]

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