Legislação

Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 25
Art. 25

- Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.

Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de março de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas, no mesmo prazo, ao respectivo plenário.]

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