Legislação

Lei 4.886, de 09/12/1965

Art. 39
Art. 39

- Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum.]

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