Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)
Art. 54- Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:
a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;
b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes;
c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei 8.663, de 14/01/1946; Decreto-Lei 9.892, de 16/09/1946; Decreto-Lei 9.890, de 16/08/1946;
d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei 194, de 21/01/1938, e o Decreto-Lei 8.911, de 24/01/1946;
e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei 921, de 01/12/1938.
§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sobre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º - A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.
§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo.
Veto ao § 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O.U 25/08/1966).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;