Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
(D.O. 15/06/1966)
- Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:
a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;
b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes;
c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei 8.663, de 14/01/1946; Decreto-Lei 9.892, de 16/09/1946; Decreto-Lei 9.890, de 16/08/1946;
d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei 194, de 21/01/1938, e o Decreto-Lei 8.911, de 24/01/1946;
e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei 921, de 01/12/1938.
§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sobre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º - A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.
§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo.
Veto ao § 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O.U 25/08/1966).
- A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do [draw-back [ ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Imposto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.
Decreto-lei 24, de 19/10/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 55 - A isenção do imposto de importação, configurada como medida de estímulo à exportação, implicará na isenção, igualmente, do imposto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renovação da Marinha Mercante, da taxa de recuperação dos portos e daquelas que não correspondem à contraprestação de serviço realizado.]
- É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a eles destinadas.
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.158, de 16/06/1971).
Decreto-lei 1.158, de 16/06/1971, art. 3º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 57 - O prazo previsto no artigo 5º, da Lei 4.663, de 3/06/1965, no qual as empresas poderão deduzir, do lucro sujeito ao imposto de renda, a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.
Parágrafo único - Aplicam-se às organizações a que se refere o item j, do artigo 20, as disposições da Lei 4.663, de 3/06/1965, inclusive a dilatação de prazo prevista neste artigo.]
- As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos.
Decreto-lei 1.475, de 13/08/1976 (Nova redação ao artigo) Redação anterior: [Art. 58 - As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível, com isenção do pagamento do imposto único sobre combustíveis.
Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata este artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 491, de 05/03/1969).]
- O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado.
§ 1º - O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada imposto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que for estabelecida no regulamento desta lei.
§ 2º - A restituição de que trata este artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º - VETADO.
- É criado, no Banco Central da República do Brasil, o [Fundo de Financiamento à Exportação] (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações:
a) financiamento da exportação e da produção para exportação de empresas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações especializadas;
b) aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra;
c) complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais;
d) estabelecimento de adequada relação de preços entre o produto exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;
e) assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento de estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras.
f) outras operações, programas e complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional.
Decreto-lei 1.629, de 06/07/1978, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972): [f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional.]
Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, art. 12 (Acrescenta a alínea).- Constituirão recursos do FINEX:
I - Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
II - Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.
III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.
IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei 4.770, de 15/09/1965.
V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do controle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.
VI - A receita da venda de [Promessas de Licença de Importação] relativa a produtos de categoria especial.
VII - O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Governo.
VIII - O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.
IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.
- O Orçamento Geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação, dotação específica a ser fixada anualmente, a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários consecutivos.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.