Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)
Art. 58- As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos.
Decreto-lei 1.475, de 13/08/1976 (Nova redação ao artigo) Redação anterior: [Art. 58 - As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível, com isenção do pagamento do imposto único sobre combustíveis.
Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata este artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 491, de 05/03/1969).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;