Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)
Art. 62- O Orçamento Geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação, dotação específica a ser fixada anualmente, a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários consecutivos.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;