Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 62

Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)

Art. 62

- O Orçamento Geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação, dotação específica a ser fixada anualmente, a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários consecutivos.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

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