Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)
Art. 55- A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do [draw-back [ ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Imposto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.
Decreto-lei 24, de 19/10/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 55 - A isenção do imposto de importação, configurada como medida de estímulo à exportação, implicará na isenção, igualmente, do imposto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renovação da Marinha Mercante, da taxa de recuperação dos portos e daquelas que não correspondem à contraprestação de serviço realizado.]
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