Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)
Art. 59- O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado.
§ 1º - O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada imposto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que for estabelecida no regulamento desta lei.
§ 2º - A restituição de que trata este artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º - VETADO.
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