Legislação

Lei 5.143, de 20/10/1966

Art. 16
Art. 16

- A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Imposto do Selo sobre operações de câmbio.

Artigo com vigência em 24/10/66.

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