Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 217

Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 217

- As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10/06/1966, não excluem a incidência e a exigibilidade.

Decreto-lei 27, de 14/11/1966 (Acrescenta o artigo).

I - da [contribuição sindical], denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11/12/1964; [[CLT, art. 578]]

II - das denominadas [quotas de previdência] a que aludem os arts. 71 e 74 da Lei 3.807, de 26/08/1960, com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29/11/1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;

Revoga no que tange à exigibilidade da [quota previdenciária] nas operações portuárias, fretes e transportes a que se refere o art. 54, da Lei 5.025, de 10/06/1966 (Ato complementar 27, de 08/12/1966, art. 9º).

III - da contribuição destinada a constituir o [Fundo de Assistência] e [Previdência do Trabalhador Rural], de que trata o art. 158 da Lei 4.214/63;

IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1966;

V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29/11/1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei 5.107, de 13/09/1966, e outras de fins sociais criadas por lei.

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