Legislação
CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- A expressão [Fazenda Pública], quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
- Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
- Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
- Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o CTN, art. 52.
Parágrafo único - Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o CTN, art. 60.
O referido art. 60 foi revogado pelo Ato Compl. 31, de 28/12/66.- O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no caso de exportação para o Exterior.
- A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o CTN, art. 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
- O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no art. 21 da Emenda Constitucional 18/1965.
- As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10/06/1966, não excluem a incidência e a exigibilidade.
Decreto-lei 27, de 14/11/1966 (Acrescenta o artigo).I - da [contribuição sindical], denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11/12/1964; [[CLT, art. 578]]
II - das denominadas [quotas de previdência] a que aludem os arts. 71 e 74 da Lei 3.807, de 26/08/1960, com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29/11/1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;
Revoga no que tange à exigibilidade da [quota previdenciária] nas operações portuárias, fretes e transportes a que se refere o art. 54, da Lei 5.025, de 10/06/1966 (Ato complementar 27, de 08/12/1966, art. 9º).III - da contribuição destinada a constituir o [Fundo de Assistência] e [Previdência do Trabalhador Rural], de que trata o art. 158 da Lei 4.214/63;
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1966;
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29/11/1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei 5.107, de 13/09/1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
- Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 01/01/1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 854, de 10/10/1949.
Decreto-lei 27, de 14/11/1966 (Renumera o artigo. Antigo art. 217).Brasília, 25/10/66. H. Castelo Branco.