Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 40

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título III - IMPOSTOS (Ir para)

Capítulo III - IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA (Ir para)
Seção III - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (Ir para)
Art. 40

- O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o CTN, art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

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CF/88, art. 155, I e § 1º, I e II (ITBI. Causa mortis. Instituição).
CF/88, art. 156, II e § 2º (ITBI. Inter vivos. Instituição).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CCB/2002, art. 1.857 (Capacidade testamentária).
CCB/2002, art. 1.829 (Sucessão legítima)
CCB/2002, 1.784, e ss. (Sucessão).
CCB/2002, art. 1.473, III (Hipoteca. Objeto);
CCB/2002, art. 1.248 (Acessão);
CCB/2002, art. 1.245 (Propriedade. Transferência).
CCB/2002, art. 1.228 (Propriedade. Poderes);
CCB/2002, art. 1.238 (Usucapião. Prazo);
CCB/2002, art. 1.225 (Direitos Reais)
CCB/2002, art. 565 (Locação de coisa)
CCB/2002, art. 481 (Compra e venda. Contrato);
CCB/2002, art. 80 (Bens imóveis para efeitos legais);
CCB/2002, art. 79 (Bens imóveis);
CCB/1916, art. 1.603, e ss. (Sucessão legítima)
CCB/1916, art. 861 (Hipoteca)
CCB/1916, art. 43, e ss. (Bens imóveis)
Lei 9.636/1998 (Bens imóveis. União)
Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 4.591/1964, art. 40 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Lei 6.404/1976, art. 223 (Sociedades por ações)
Lei 6.404/1976 (Sociedade anônima).