Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 49

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título III - IMPOSTOS (Ir para)

Capítulo IV - IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 49

- O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

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CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição).
CF/88, art. 153, § 3º (IPI. Seletividade. Essencialidade).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CCB/2002, art. 1.237 (Descoberta. Propriedade. Prazo).
Lei 10.485/2002, art. 2º (IPI. Base de cálculo)
Lei 4.502/1964, art. 2º ((Vigência em 01/01/1965). Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
Decreto-lei 34/1966 ((Vigência veja art. 24). Tributário. Dispõe sobre nova denominação do Imposto de Consumo, altera a Lei 4.502, de 30/11/1964, extingue diversas taxas)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tabela TIPI. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Decreto 6.006/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012]. Tabela do TIPI)
Decreto 4.544/2002 ([Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010]. Regulamenta o IPI)