Legislação
CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- IPI
- O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do CTN, art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
- A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do CTN, art. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
- O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
- O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
- Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou Estado para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
- Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
- ICM
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior (caput do Ato Compl. 34, de 30/01/1967): [Art. 52 - O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor; (inc. I acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967).
II - Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/1967;
Redação anterior (inc. II acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967): [II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; [[CTN, art. 58]]
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, aos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (inc. III acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967)
Redação anterior (original): [Art. 52 - O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.]
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º - O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.
IV - Sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos por terceiros. (inc. IV acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 53 - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º - O montante do imposto de que trata o art. 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos arts. 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o art. 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º - Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20%, e, ainda das despesas de frete e seguro.
§ 3º - Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do art. 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% e, incluído no preço, se incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.
§ 4º - O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os ns. I e II, deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária mera indicação para fins do disposto no art. 54. (§ 4º acrescentado pelo Ato Complementar 27, de 08/12/1966)
§ 5º - Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões (§ 5º acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 - D.O. 31/01/67).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 54 - O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º - A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 55 - Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 56 - Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o art. 50.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 57 - A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.]
Ato Complementar 27, de 08/12/1966, art. 1º (substitui-se a expressão [que se destinem a outro Estado] por [que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado.])
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 58 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
§ 1º - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º - A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo:
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marco pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
b) de percentagem de 30% calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46 nos demais casos. (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, de percentagem não excedente de 30% que a lei estadual fixar;] III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º - A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º - Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadorias de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. (§ 4º acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
§ 5º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (§ 5º acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
§ 6º - (Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/67).
Redação anterior (acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).[§ 6º - No caso do n. II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoas jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.]
§ 7º - (Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/67).
Redação anterior (acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67). [§ 7º - Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços.]
- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966)
Redação anterior: [Art. 59 - O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.]
- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966).
Redação anterior: [Art. 60 - A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.]
- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966).
Redação anterior: [Art. 61 - O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.]
- (Revogado pelo Ato Complementar 31/1966).
Redação anterior: [Art. 62 - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.]
- IOF
- O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável;
Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inc. IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
- A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
- O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
- Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
- A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
- O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 71 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - a locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens móveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
III - jogos e diversões públicas.
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas, ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens móveis; (Redação dada pelo Ato Complementar 27, de 08/12/66.
Redação anterior: [II - a locação de bens imóveis;]
III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
IV - jogos e diversões públicas. (Inciso acrescentado pelo Ato Compl. 27, de 08/12/1966).]
§ 2º - Os serviços a que se refere o n. IV do parágrafo anterior, quando acompanhado do fornecimento de mercadorias serão considerados de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade. (§ 2º com redação dada pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade.] (A redação original fazia referência ao [§ 4º], quando o correto seria [3º] conforme correção dada pelo inc. I, do art. 4º, do Decreto-lei 28, de 14/11/1966.]
Ato Complementar 27, de 08/12/1966, art. 1º (Substitui no inc. II, do § 1º, do art. 71, a palavra [imóveis] por [móveis] e acrescenta o inc. IV)
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II - nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do art. 53. (Inc. II com redação dada pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto de que trata o artigo 52, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.]
III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Inc. III acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 73 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.]