Legislação

Lei 5.315, de 12/09/1967

Art.
Art. 9º

- O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Governo Federal.

Parágrafo único - A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela for possível.

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