Legislação

Lei 5.379, de 15/12/1967

Art.
Art. 7º

- O patrimônio da fundação será constituído:

a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;

b) por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;

c) de rendas eventuais.

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