Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 23

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

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