Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968
(D.O. 19/07/1968)

Art. 23

- A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- O art. 172 do Código Penal ( Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

[CP, art. 172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.]

Art. 27

- O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei 187, de 15/01/1936, a Lei 4.068, de 09/06/1962, o Decreto-lei 265, de 28/02/1967, o Decreto-lei 320, de 29/03/1967, 331, de 21/09/1967, e o Decreto-lei 345, de 28/12/1967, na parte referente às duplicatas e todas as demais disposições em contrário.

Vigência em 18/08/1968.

Brasília, 18/07/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Antônio Delfim Netto - Edmundo de Macedo Soares