Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
(D.O. 19/07/1968)
- A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
- Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.
- Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
- O art. 172 do Código Penal ( Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei 187, de 15/01/1936, a Lei 4.068, de 09/06/1962, o Decreto-lei 265, de 28/02/1967, o Decreto-lei 320, de 29/03/1967, 331, de 21/09/1967, e o Decreto-lei 345, de 28/12/1967, na parte referente às duplicatas e todas as demais disposições em contrário.
Vigência em 18/08/1968.
Brasília, 18/07/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Antônio Delfim Netto - Edmundo de Macedo Soares