Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27- O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
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