Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
Art. 26
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- O art. 172 do Código Penal ( Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
[CP, art. 172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.]
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