Legislação
Lei 5.540, de 28/11/1968
Capítulo I - DO ENSINO SUPERIOR (Ir para)
Art. 13- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 13 - Na administração superior da universidade, haverá órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais devem participar docentes dos vários setores básicos e de formação profissional.
§ 1º - A universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para integração de suas atividades.
§ 2º - A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado, constituído de representantes das unidades que participem do respectivo ensino.]
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