Legislação
Lei 5.540, de 28/11/1968
(D.O. 29/11/1968)
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 1º - O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 2º - O ensino superior, indissociável da pesquisa, será ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado.
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 3º - As universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei e dos seus estatutos.
§ 1º - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
§ 4º - (VETADO)]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 4º - As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.
Parágrafo único - O regime especial previsto obedecerá às peculiaridades indicadas nesta Lei, inclusive quanto ao pessoal docente de nível superior, ao qual não se aplica o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 81, de 21/12/1966.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 5º - A organização e o funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos e em regimentos das unidades que as constituem, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente.
Parágrafo único - A aprovação dos regimentos das unidades universitárias passará à competência da Universidade quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma deste artigo.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 6º - A organização e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior serão disciplinados em regimentos, cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho de Educação competente.
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 7º - As universidades organizar-se-ão diretamente ou mediante a reunião de estabelecimentos já reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas à autorização e reconhecimento e, no segundo, apenas a reconhecimento.
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 8º - Os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma localidade ou de localidades próximas, constituindo, neste último caso, federações de escolas, regidas por uma administração superior e com regimento unificado que lhes permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento.
Parágrafo único - Os programas de financiamento do ensino superior considerarão o disposto neste artigo.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 10 - O Ministério da Educação e Cultura, mediante proposta do Conselho Federal de Educação, fixará os distritos geo-educacionais para aglutinação, em universidades ou federação de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no País.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será livre a associação de instituições oficiais ou particulares de ensino superior na mesma entidade de nível universitário ou federação.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 11 - As universidades organizar-se-ão com as seguintes características:
a) unidade de patrimônio e administração;
b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas;
c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;
f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;
g) (VETADO).]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 12 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático científica e de distribuição de pessoal, e compreenderá disciplinas afins.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 13 - Na administração superior da universidade, haverá órgãos centrais de supervisão do ensino e da pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais devem participar docentes dos vários setores básicos e de formação profissional.
§ 1º - A universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para integração de suas atividades.
§ 2º - A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado, constituído de representantes das unidades que participem do respectivo ensino.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 14 - Na forma do respectivo estatuto ou regimento, o colegiado a que esteja afeta a administração superior da universidade ou estabelecimento isolado incluirá entre seus membros, com direito a voz e voto, representantes originários de atividades, categorias ou órgãos distintos de modo que não subsista, necessariamente, a preponderância de professores classificados em determinado nível.
Parágrafo único - Nos órgãos a que se refere este artigo, haverá, obrigatoriamente, representantes da comunidade, incluindo as classes produtoras.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 15 - Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior, mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a fiscalização econômico-financeira.
Parágrafo único - Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um terço do total.(Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 464, de 11/02/69).
Redação anterior: [Parágrafo único - Farão parte do Conselho de Curadores, na proporção de um terço deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua competência.]
- A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
Lei 9.192, de 21/12/1995, art. 1º (nova redação ao artigo).
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 12 (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/06/2020. DOU 03/06/2020).]I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único - No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.]
Lei 7.177/1983 (revigora, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/68, alterado pela Lei 6.420, de 03/06/77 e dá outras providências) Redação anterior (da Lei 6.420, de 03/06/1977): [Art. 16 - A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º - Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.
§ 2º - No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.
§ 3º - No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
§ 4º - Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
§ 5º - Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.]
Redação anterior (original): [Art. 16 - A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
II - quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º - Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Decreto 68.908/71 (Ensino superior. Vestibular) Redação anterior: [Art. 17 - Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poderão ser ministradas as seguintes modalidades de cursos:
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
b) de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;
c) de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;
d) de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 18 - Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 20 - As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior estenderão à comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa que lhes são inerentes.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 21 - O concurso vestibular, referido na letra [a] do artigo 17, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.
Parágrafo único - Dentro do prazo de três anos a contar da vigência desta Lei o concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em sua execução, na mesma universidade ou federação de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 22 - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
c) (VETADO).]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 23 - Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho.
§ 1º - Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.
§ 2º - Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 24 - O Conselho Federal de Educação conceituará os cursos de pós-graduação e baixará normas gerais para sua organização, dependendo sua validade, no território nacional, de os estudos neles realizados terem os cursos respectivos, credenciados por aquele órgão.
Parágrafo único - (VETADO).]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 25 - Os cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros serão ministrados de acordo com os planos traçados e aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 26 - O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.
Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.625, de 23/03/79).]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 27 - Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei 4.024, de 20/12/1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.
§ 1º - O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.
§ 2º - Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 28 - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Entre os períodos letivos regulares, conforme disponham os estatutos e regimentos, serão executados programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo das instituições de ensino superior.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 29 - Será obrigatória, no ensino superior, a frequência de professores e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino.
§ 1º - Na forma dos estatutos e regimentos, será passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincidência nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.
§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante representação da instituição ou de qualquer interessado.
§ 3º - Se a representação for considerada objeto de deliberação, o professor ficará desde logo afastado de suas funções, na forma do estatuto ou regimento.
§ 4º - Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a um mínimo, previsto em estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.
§ 5º - O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 30 - A formação de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinadas ao trabalho de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação no âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior.
§ 1º - A formação dos professores e especialistas previstos neste artigo realizar-se-á, nas universidades mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos incluídos nos currículos dos cursos respectivos.
§ 2º - A formação a que se refere este artigo poderá concentrar-se em um só estabelecimento isolado ou resultar da cooperação de vários, devendo, na segunda hipótese, obedecer à coordenação que assegure a unidade dos estudos, na forma regimental.]