Legislação
Lei 5.540, de 28/11/1968
Capítulo III - DO CORPO DISCENTE (Ir para)
Art. 38- (Revogado pela Lei 6.680, de 16/08/79).
Redação anterior: [Art. 38 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos.
§ 1º - A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
§ 2º - A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
§ 3º - A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;