Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968

Art. 38

Capítulo III - DO CORPO DISCENTE (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pela Lei 6.680, de 16/08/79).

Redação anterior: [Art. 38 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos.
§ 1º - A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
§ 2º - A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
§ 3º - A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.]

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