Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968
(D.O. 29/11/1968)

Art. 38

- (Revogado pela Lei 6.680, de 16/08/79).

Redação anterior: [Art. 38 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos.
§ 1º - A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
§ 2º - A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos e regimentos.
§ 3º - A representação estudantil não poderá exceder de um quinto do total dos membros dos colegiados e comissões.]


Art. 39

- (Revogado pela Lei 6.680, de 16/08/79).

Redação anterior: [Art. 39 - Em cada universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poderá ser organizado diretório para congregar os membros do respectivo corpo discente.
§ 1º - Além do diretório de âmbito universitário, poderão formar-se diretórios setoriais, de acordo com a estrutura interna de cada universidade.
§ 2º - Os regimentos elaborados pelos diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar competente.
§ 3º - O diretório cuja ação não estiver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será passível das sanções previstas nos estatutos ou regimentos.
§ 4º - Os diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou escolar, na forma dos estatutos e regimentos.]


Art. 40

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 40 - As instituições de ensino superior:
a) por meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento;
b) assegurarão ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos;
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais. (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 464, de 11/02/69). Redação anterior: [c) estimularão as atividades de educação cívica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;]
d) estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.]


Art. 41

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 41 - As universidades deverão criar as funções de monitor para alunos do curso de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.
Parágrafo único - As funções de monitor deverão ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso em carreira de magistério superior.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41