Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968

Art. 47

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 47

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Decreto 105/91 (Lei 5.540/68, art. 47. Regulamento. Curso superior. Estabelecimento ou universidade. Criação)

Redação anterior (do Decreto-lei 842, de 09/09/69): [Art. 47 - A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente.]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A autorização ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, após prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação, observado o disposto no artigo 44 desta Lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total