Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968
(D.O. 29/11/1968)

Art. 42

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 42 - Nas universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, as atividades técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na forma da legislação do trabalho, de acordo com as normas a serem estabelecidas nos estatutos e regimentos.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 43 - Os vencimentos dos servidores públicos federais de nível universitário são desvinculados do critério de duração dos cursos.]


Art. 44

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 44 - (VETADO).]


Art. 45

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 45 - (VETADO).


Art. 46

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).]

Redação anterior: [Art. 46 - O Conselho Federal de Educação interpretará, na jurisdição administrativa, as disposições desta e das demais leis que fixem diretrizes e bases da educação nacional, ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino, definida na Lei 4.024, de 20/12/1961.]


Art. 47

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Decreto 105/91 (Lei 5.540/68, art. 47. Regulamento. Curso superior. Estabelecimento ou universidade. Criação)

Redação anterior (do Decreto-lei 842, de 09/09/69): [Art. 47 - A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente.]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A autorização ou o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo, após prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação, observado o disposto no artigo 44 desta Lei.]


Art. 48

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 48 - O Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando-se Diretor ou Reitor pró tempore.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 49 - As universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica pelo Conselho de Educação competente, observado o disposto no artigo anterior.]


Art. 50

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 50 - Das decisões adotadas pelas instituições de ensino superior, após esgotadas as respectivas instâncias, caberá recurso, por estrita arguição de ilegalidade:
a) para os Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei 4.024, de 20/12/1961;
b) para o Conselho Federal de Educação, nos demais casos.]


Art. 51

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 51 - O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País.]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51