Legislação
Lei 5.540, de 28/11/1968
Capítulo I - DO ENSINO SUPERIOR (Ir para)
Art. 16- A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
Lei 9.192, de 21/12/1995, art. 1º (nova redação ao artigo).
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 12 (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/06/2020. DOU 03/06/2020).]I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único - No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.]
Lei 7.177/1983 (revigora, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/68, alterado pela Lei 6.420, de 03/06/77 e dá outras providências) Redação anterior (da Lei 6.420, de 03/06/1977): [Art. 16 - A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º - Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.
§ 2º - No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.
§ 3º - No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
§ 4º - Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
§ 5º - Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.]
Redação anterior (original): [Art. 16 - A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
II - quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º - Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.]
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