Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968

Art. 49

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 49

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 49 - As universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica pelo Conselho de Educação competente, observado o disposto no artigo anterior.]

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