Legislação
Lei 5.540, de 28/11/1968
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 48- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 48 - O Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando-se Diretor ou Reitor pró tempore.]
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