Legislação
Lei 5.584, de 26/06/1970
Da Assistência Judiciária - (Ir para)
Art. 15- Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4.215, de 27/04/1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos, Acadêmicos de Direito, a partir da 4ª série, comprovadamente matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.
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