Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 11- A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Empresa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:
I - Pelo Presidente;
II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;
III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.
§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Empresa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.
§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Empresa.
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