Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
(D.O. 02/09/1970)
- O Conselho Diretor é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Empresa e será constituído pelos seguintes membros:
a) o Presidente da Empresa, que será também o Presidente do Conselho Diretor;
b) o Vice-Reitor da Universidade;
c) o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros representantes da mesma;
d) um representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
e) um representante do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma Universidade;
f) o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
h) um representante do Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;
i) um representante do Ministério da Fazenda;
j) um representante do Ministério da Saúde;
l) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 1º - O Estatuto da Empresa fixará a forma de escolha desses representantes.
§ 2º - É prerrogativa do Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.
§ 3º - Das decisões e atos de todos os órgãos da Empresa caberá recurso ao Conselho Diretor.
§ 4º - Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.
- O Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre será de livre escolha e nomeação do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, homologada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente representar a Empresa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
- A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Empresa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:
I - Pelo Presidente;
II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;
III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.
§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Empresa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.
§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Empresa.