Legislação

Lei 5.604, de 02/09/1970

Art. 15

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

Parágrafo único - Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

Parágrafo acrescentado pela pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001.

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