Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 15- O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único - Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
Parágrafo acrescentado pela pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001.
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