Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
(D.O. 02/09/1970)
- O regime jurídico do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas no estatuto do HCPA as condições para admissão.
Parágrafo único - Os servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser requisitados para o HCPA, exclusivamente em funções técnicas.
- As contas do HCPA, relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União.
- Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
- O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único - Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
Parágrafo acrescentado pela pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02/09/70; 149º da Independência e 82º da República. Emilio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - F. Rocha Lagôa - João Paulo dos Reis Velloso