Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O HCPA terá por objetivo:
a) administrar e executar serviços de assistência médico-hospitalar;
b) prestar serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas pelo Estatuto.
c) servir como área hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
d) cooperar na execução dos planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da atividade do Hospital torne desejável essa colaboração.
e) promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas.
Parágrafo único - No seu objetivo de prestar assistência médica a Empresa dará preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, da comunidade.
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