Legislação

Lei 5.604, de 02/09/1970
(D.O. 02/09/1970)

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a empresa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre", de sigla HCPA, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único - O HCPA terá sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

- O HCPA terá por objetivo:

a) administrar e executar serviços de assistência médico-hospitalar;

b) prestar serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas pelo Estatuto.

c) servir como área hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

d) cooperar na execução dos planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da atividade do Hospital torne desejável essa colaboração.

e) promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas.

Parágrafo único - No seu objetivo de prestar assistência médica a Empresa dará preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, da comunidade.


Art. 3º

- O capital inicial do HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela incorporação dos seguintes bens:

a) um terreno, na cidade de Porto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas Protásio Alves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;

b) outros terrenos e edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fez a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

c) prédio do Hospital de Clínicas.

§.1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão, presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar os bem móveis e, imóveis de que trata este artigo.

§ 2º - O representante da União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da República.


Art. 4º

- Mantida a maioria da União, o capital do HCPA poderá ser aumentado com a participação de pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da empresa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.


Art. 5º

- Os recursos de que a Empresa disporá para realizar suas finalidades, são os advindos:

a) de rendas auferidas por serviços prestados;

b) de dotações consignadas no orçamento geral da União;

c ) de créditos abertos em seu favor;

d ) do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;

e ) de outros recursos.


Art. 6º

- A Empresa poderá contrair empréstimos no país e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor.


Art. 7º

- A constituição do HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que aprovar os estatutos da Empresa.

§ 1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do art. 3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do art. 3º.

§ 2º - Até a constituição da Empresa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital, gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.

§ 3º - Constituída a Empresa, os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior, serão transferidos ao HCPA.