Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Mantida a maioria da União, o capital do HCPA poderá ser aumentado com a participação de pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da empresa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.
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