Legislação
Lei 5.604, de 02/09/1970
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Conselho Diretor é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Empresa e será constituído pelos seguintes membros:
a) o Presidente da Empresa, que será também o Presidente do Conselho Diretor;
b) o Vice-Reitor da Universidade;
c) o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros representantes da mesma;
d) um representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
e) um representante do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma Universidade;
f) o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
h) um representante do Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;
i) um representante do Ministério da Fazenda;
j) um representante do Ministério da Saúde;
l) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 1º - O Estatuto da Empresa fixará a forma de escolha desses representantes.
§ 2º - É prerrogativa do Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.
§ 3º - Das decisões e atos de todos os órgãos da Empresa caberá recurso ao Conselho Diretor.
§ 4º - Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;