Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção II - DO HINO NACIONAL (Ir para)
Art. 25- Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. III).§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º - É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
§ 5º - Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei. [[Lei 5.700/1971, art. 30.]]
Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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