Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção IV - DO SELO NACIONAL (Ir para)
Art. 27- O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
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