Legislação

Lei 5.709, de 07/10/1971

Art.
Art. 1º

- O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta lei.

§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 51 (Nova redação ao § 2º).

I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 5.709/1971, art. 7º.]]

II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;

III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.

Redação anterior (da Lei 6.572, de 03/10/1978): [§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As restrições estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de transmissão [causa mortis].]

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