Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Art. 51
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 51- O § 2º do art. 1º da Lei 5.709, de 7/10/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.709/1971, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 5.709/1971, art. 7º.]]
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;