Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 51

- O § 2º do art. 1º da Lei 5.709, de 7/10/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 5.709/1971, art. 7º.]]
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.] (NR)

Art. 52

- O § 4º do art. 2º da Lei 6.634, de 02/05/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 4º - Excetuam-se do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo a hipótese de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira, ou de pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, bem como o recebimento de imóvel rural em liquidação de transação com pessoa jurídica nacional ou estrangeira por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de outra forma.] (NR)

Art. 53

- O inciso II do caput do art. 178 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
[...]] (NR)

Art. 54

- O § 2º do art. 9º da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.827/1989, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - As instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.
[...]] (NR)

Art. 55

- (VETADO).


Art. 56

- (VETADO).


Art. 57

- (VETADO).


Art. 58

- O parágrafo único do art. 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.] (NR)

Art. 59

- (VETADO).


Art. 60

- (VETADO).


Art. 61

- Ficam revogados:

I - o art. 30 da Lei 4.728, de 14/07/1965; [[ei 4.728/1965, art. 30.]]

II - o Decreto-lei 13, de 18/07/1966;

III - o Decreto-lei 14, de 29/07/1966;

IV - a alínea [d] do caput do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966; [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]

V - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 167, de 14/02/1967:

a) arts. 30 a 40; e [[Decreto-lei 167/1967, art. 30. Decreto-lei 167/1967, art. 40]]

b) parágrafo único do art. 42; [[Decreto-lei 167/1967, art. 42.]]

VI - o item 13 do inciso I do caput do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

VII - o art. 4º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992; [[Lei 8.427/1992, art. 4º-A.]]

VIII - o art. 19 da Lei 8.929, de 22/08/1994; [[Lei 8.929/1994, art. 19.]]

IX - os seguintes dispositivos da Lei 11.076, de 30/12/2004:

a) art. 20; [[Lei 11.076/2004, art. 20.]]

b) §§ 2º e 3º do art. 24; [[Lei 11.076/2004, art. 24.]]

c) inciso III do § 4º do art. 25; [[Lei 11.076/2004, art. 25.]]

d) parágrafo único do art. 27; [[Lei 11.076/2004, art. 27.]]

e) incisos I e II do caput e parágrafo único do art. 35; e [[Lei 11.076/2004, art. 35.]]

f) inciso III do § 3º do art. 37; e [[Lei 11.076/2004, art. 37.]]

X - o art. 10 da Lei 13.476, de 28/08/2017. [[Lei 13.476/2017, art. 10.]]


Art. 62

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Roberto de Oliveira Campos Neto - André Luiz de Almeida Mendonça