Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 16- A emissão da CPR que utilizar como garantia o patrimônio rural em afetação atenderá ao disposto na Lei 8.929, de 22/08/1994, e deverá cumprir as normas previstas no caput e no § 1º do art. 19, no art. 21, nos incisos VIII e IX do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 22 e nos arts. 24, 25 e 28 desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 19. Lei 13.986/2020, art. 21. Lei 13.986/2020, art. 22. Lei 13.986/2020, art. 24. Lei 13.986/2020, art. 25. Lei 13.986/2020, art. 28.]]
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