Legislação

Lei 5.709, de 07/10/1971

Art.
Art. 9º

- Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas física estrangeiras constará, obrigatoriamente:

I - menção do documento de Identidade do adquirente;

II - prova de residência no território nacional; e

III - quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.

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