Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 13-A

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 13-A

- A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: [[Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.]

IV - advertência.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o parágrafo único).
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