Legislação
Lei 14.027, de 20/07/2020
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 5.768, de 20/12/1971, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 13-A:
[Lei 5.768/1971, art. 1º-A - Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.
§ 1º - A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.
§ 2º - O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.
§ 3º - A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - São vedadas:
I - a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;
II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
§ 6º - (VETADO). ]
[Lei 5.768/1971, art. 1º-B - Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário.
§ 1º - Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.
§ 2º - (VETADO). ]
[Lei 5.768/1971, art. 13-A - A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: [[Lei 5.768/1971, art. 1º-A. ]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios. ]
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